O que o site da sua empresa tem de mostrar por lei
O que a lei exige ao site de uma empresa em Portugal em 2026: identificação, Livro de Reclamações, RAL, cookies e o novo botão de livre resolução.

Um site de empresa não é só uma montra. Em Portugal, a lei pede que mostre quem está por trás dele, como se reclama, o que se faz com os dados de quem o visita e, numa loja online, como se desiste de uma compra. Quase tudo isto cabe no rodapé e em três ou quatro páginas, mas é nesses pormenores que encontramos falhas em muitas das auditorias que fazemos.
Este artigo junta, numa lista prática, o que um site de uma PME tem de ter em Outubro de 2026, incluindo duas mudanças recentes: a ligação à plataforma europeia de litígios, que deixou de ser precisa, e o botão de livre resolução nas lojas online, que passou a ser. Não substitui um parecer jurídico, mas mostra o que deve verificar.
1. Quem é a empresa
O Decreto-Lei n.º 7/2004, o regime do comércio electrónico, obriga quem presta serviços pela Internet a ter sempre disponível, de forma fácil e directa, a sua identificação. O Código das Sociedades Comerciais diz o mesmo para os sites das sociedades. Na prática, num sítio permanente (o rodapé ou uma página "Informação legal"):
- Nome ou firma e tipo de sociedade (Lda., S.A., Unipessoal).
- Morada da sede, a morada física e não só uma caixa de correio.
- Email e outros contactos que permitam falar com a empresa de forma rápida.
- NIPC e a conservatória do registo comercial onde está matriculada.
- Capital social, nas sociedades por quotas e anónimas.
- Quando se aplica: a ordem profissional e o título (advogados, médicos, engenheiros, contabilistas) e a entidade que supervisiona a actividade, se precisar de licença.
Um formulário de contacto, sozinho, não chega. O visitante tem de conseguir saber com quem está a lidar sem preencher nada.
2. O Livro de Reclamações Electrónico
Desde Julho de 2018, quem vende bens ou presta serviços a consumidores tem de ter o Livro de Reclamações em formato electrónico, além do de papel no estabelecimento. Se a empresa tem site, a ligação para a plataforma do Livro de Reclamações tem de estar em local visível e em destaque. Um texto perdido na página de termos não cumpre.
O mais comum, e o que recomendamos, é o ícone oficial no rodapé de todas as páginas, a apontar para livroreclamacoes.pt. O ícone tem regras de cores e de contraste, e deve ver-se bem contra o fundo do rodapé.
3. Resolução alternativa de litígios: o que mudou
A Lei n.º 144/2015 obriga quem vende a consumidores a informar, de forma clara, no site e nas condições gerais, que entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL) estão disponíveis ou a que entidades a empresa aderiu. Em geral é o centro de arbitragem de consumo da região ou do sector, com a morada e o site do centro.
A mudança: até 2025, as lojas online tinham também de pôr uma ligação para a plataforma europeia de resolução de litígios em linha. Essa plataforma fechou a 20 de Julho de 2025 e a obrigação acabou com ela (Regulamento (UE) 2024/3228). Se o seu site ainda tem essa ligação, pode retirá-la, porque aponta para um serviço que já não existe. A informação sobre as entidades RAL mantém-se obrigatória.
4. Privacidade e cookies
O RGPD obriga a explicar a quem deixa dados no site (num formulário, numa encomenda, numa newsletter) quem os trata, para quê, com que fundamento, durante quanto tempo, com quem são partilhados e como se exercem os direitos de acesso, correcção e apagamento. Isto vai na política de privacidade, com uma ligação junto de cada formulário.
Os cookies e outras tecnologias que guardam ou lêem informação no dispositivo do visitante regem-se pela Lei n.º 41/2004. A regra é simples de dizer e difícil de cumprir bem:
- Os cookies estritamente necessários (sessão, carrinho, segurança) não precisam de consentimento, mas devem ser explicados.
- Os de estatística, publicidade e redes sociais só podem ser carregados depois de o visitante aceitar. Um aviso que diz "ao continuar a navegar aceita" não é consentimento.
- Recusar deve ser tão fácil como aceitar, e o visitante deve poder mudar de ideias mais tarde.
O erro que mais vemos: o aviso de cookies está lá, mas o Google Analytics ou o pixel da Meta carregam antes de o visitante escolher. Basta abrir o site numa janela privada, com as ferramentas de programador, para o confirmar. Para as estatísticas básicas, há ferramentas que funcionam sem cookies e simplificam o aviso.
5. Se vende online: preços, encomenda e livre resolução
Uma loja online soma às regras anteriores as dos contratos à distância (Decreto-Lei n.º 24/2014). As principais:
- Preço total com IVA e os custos de envio antes da compra, ou a forma de os calcular.
- Características do produto, prazos de entrega, meios de pagamento e garantia.
- Um botão final que diga claramente que a encomenda obriga a pagar ("Encomendar com obrigação de pagamento" ou equivalente). "Continuar" não serve.
- Informação sobre o direito de livre resolução: em regra, 14 dias para desistir sem justificação, com o formulário de livre resolução disponível.
- Confirmação da encomenda num suporte duradouro, como o email.
O botão de livre resolução
A Directiva (UE) 2023/2673 acrescentou uma regra nova, aplicável desde 19 de Junho de 2026: quem vende através de um site ou aplicação tem de oferecer uma função de livre resolução electrónica. Ou seja, o cliente tem de conseguir desistir da compra pelo site com a mesma facilidade com que comprou, sem ter de procurar um email ou imprimir um formulário.
Em termos práticos, a função tem de:
- estar bem visível e acessível durante todo o prazo de livre resolução, com um rótulo claro, como "Desistir do contrato aqui";
- pedir só o essencial: nome, identificação da encomenda e o email para a confirmação;
- terminar num passo de confirmação inequívoco ("Confirmar a desistência");
- enviar logo um aviso de recepção, num suporte duradouro, com o conteúdo do pedido e a data e hora.
As grandes plataformas de lojas (Shopify, WooCommerce com extensões, plataformas portuguesas) já têm soluções. Numa loja feita à medida, é uma página e um email a acrescentar. Convém acompanhar a alteração à lei portuguesa dos contratos à distância, que transpõe esta regra, e confirmar os pormenores com o seu advogado.
6. Acessibilidade
Desde 28 de Junho de 2025, a lei europeia da acessibilidade aplica-se ao comércio electrónico e a outros serviços digitais para consumidores. As microempresas que prestam serviços (menos de 10 pessoas e até 2 milhões de euros de volume de negócios) ficam de fora, mas as restantes têm de cumprir. Explicámos o que muda no artigo sobre a regra europeia de acessibilidade.
Lista de verificação
- Rodapé com a identificação: firma, sede, NIPC, conservatória, capital social e contactos.
- Ícone do Livro de Reclamações visível em todas as páginas.
- Entidades RAL indicadas no site e nas condições gerais.
- Ligação à plataforma europeia de litígios retirada.
- Política de privacidade actualizada e ligada em cada formulário.
- Cookies não essenciais bloqueados até haver consentimento, com "Recusar" ao lado de "Aceitar".
- Numa loja: preços com IVA e portes, botão de encomenda claro, informação e formulário de livre resolução.
- Numa loja: botão de livre resolução a funcionar, com aviso de recepção por email.
- Acessibilidade verificada, se a empresa não for uma microempresa.
Em resumo
Cumprir a lei num site não exige páginas enormes: exige o rodapé certo, uma política de privacidade honesta, cookies que esperam pelo "sim" e, numa loja, um caminho tão fácil para desistir como para comprar. Vale a pena rever isto uma vez por ano, porque as regras mudam: em 2025 saiu uma obrigação e em 2026 entrou outra.
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